Alvará de construção é declarado nulo e Prefeitura de Itanhaém e construtora são condenadas a indenizar moradora por danos morais em cinquenta mil reais

“A edificação em um lote vizinho trata-se de um acontecimento mundano, previsível, o qual não configura, de plano, um quadro de ofensa aos direitos da personalidade, porquanto acontecimento ordinário do cotidiano. Nesse contexto, para consolidar a ideia de dano moral sofrido, necessária a existência de um elemento extraordinário a impor o abalo anímico. E, no caso dos autos, entendo estar demonstrado o fator extraordinário, consistente na edificação de unidade habitacional com suas 05 sacadas em piso superior voltadas com vista para o interior da residência da autora. Foi o que entendeu o Juiz de Direito Paulo Alexandre Coutinho da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém, litoral sul do estado de São Paulo”. A decisão é de terça-feira (29/6).

Representada pelos advogados Alexandre Celso Hess Massarelli e Diego Renoldi Quaresma, ela ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com pedidos demolitório e anulatório de ato jurídico. Os Advogados destacaram dentre outros fatores que o tipo de edificação do imóvel R3 (conjunto residencial) não é permitido na zona urbana (Z1) onde se encontra a obra, a qual está fora das áreas delimitadas nas leis municipais, sendo por consequência ilegal o ato administrativo que autorizou sua construção, devendo esta ser demolida.

Em sua decisão, o magistrado considerou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva da parte requerida (construção de obra em local irregular, aprovação de obra em lugar irregular, projeto que posicionou 05 sacadas em piso superior voltadas para área residencial vizinha) e o resultado danoso à parte autora (perda de privacidade e prejuízo do usufruto do próprio imóvel), de forma a estar configurado o dever de indenizar.

Processo 1003670-46.2019.8.26.0266