Condenado a 18 anos de prisão tem pena diminuída em sede revisão criminal

L.R.F. foi condenado no ano de 2014 às penas totais de 18 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime fechado pela prática dos crimes descritos nos artigos 157, § 2º, I, II e V, por duas vezes, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.

Em fevereiro de 2022, a nova defesa criminal de L.R.F., representada pelos Advogados Diego Renoldi Quaresma e Fernando Cesar de Oliveira Faria, não concordou com a dosimetria aplicada na condenação e ajuizou uma ação de revisão criminal perante a Presidência da Seção de Direito Criminal do TJ-SP, fundamentada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, porque a sentença penal condenatória contrariou expressamente o Código Penal, notadamente aqueles afetos à dosimetria da sanção penal.

Ao analisar a ação, a relatora, Desembargadora Ivana David, ao dar razão à defesa técnica de L.R.F., explicou que “no caso destes autos o pleito revisional se arrima, explicitamente, no inciso I do referido dispositivo de lei, a deduzir pretensão de retirar a eficácia da coisa julgada material sob a alegação, no entanto, de presentes circunstâncias que autorizem a diminuição da pena, sem embargo de postular-se ainda, subsidiariamente, a aplicação do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, com a mesma finalidade (…) Então, vale dizer, que a revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada, e tampouco à rediscussão das penas impostas, descabida a mera reabertura de debates levadas a efeito no âmbito de ação penal já transitada em julgado. O seu limite de cognição é bastante restrito, constituindo-se em recurso de fundamentação vinculada, não sendo o escopo da ação revisional o de permitir uma terceira instância de reexame da pretensão deduzida na denúncia. Todavia, considerado o teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, conheço parcialmente do pedido revisional para rever as penas impostas.”

Conforme ressaltaram os Advogados no curso do processo, “a Constituição da República de 1988 tributa especial atenção às garantias processuais do cidadão, em especial aquele submetido ao processo criminal. O devido processo legal é a expressão desse significado protetivo. Não por outra razão é que a lei processual há muito consagra a ação de revisão criminal como instrumento de reversão de sentenças injustas, proferidas ao largo dos dispositivos legais de regência.”

A rigor, o pressuposto primordial de toda e qualquer revisão criminal no Direito brasileiro é o trânsito em julgado de sentença penal condenatória injusta, bastando que as vias impugnativas tenham se tornado preclusas.

(TJSP, Revisão Criminal nº 0004735-13.2022.8.26.0000)